Antônio Luciano Teixeira
OESTE PAULISTA

Tupi Paulista – Couvert artístico é legal, mas…

Em várias situações somos indagados sobre o tal “couvert artístico”, como funciona? É legal? Não é? Ou é apenas uma gorjeta?

Couvert artístico é aquele valor ou aquela taxa cobrada individualmente em bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos com música ao vivo, show e demais performances artísticas.

Muitos consumidores já devem ter passado por essa situação: quando você vai a um estabelecimento e encontra um grupo musical ou até um comediante fazendo uma apresentação no local.

Essa apresentação, que muitas vezes é programada para atrair mais clientes ao local, pode ter um preço para o cliente.

É o famoso couvert artístico, valor que corresponde ao serviço dos artistas e deve ser direcionado aos profissionais.

Não é gorjeta.

Mas não é em todas as situações que o couvert artístico pode ser cobrado. Saiba quando você é obrigado a pagar pelo serviço e garanta o cumprimento dos seus direitos.

Imagine essa situação: você vai pagar a conta em um restaurante e há uma taxa extra cobrada, que não estava no seu orçamento.

Os funcionários explicam que ela está relacionada ao couvert artístico, destinado aos artistas que se apresentaram naquela noite.

Saiba que essa prática é abusiva.

Para cobrar por esse serviço, o estabelecimento deve seguir algumas regras, previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o artigo 6º, inciso III, o consumidor deve ser previamente comunicado, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada do estabelecimento, que o couvert será cobrado.

Isso significa que a taxa não pode ser uma surpresa para o cliente. A sua cobrança, assim como a sua quantia, que deve ser fixa, devem ser informadas de forma clara desde o início.

O estabelecimento pode fazer essa comunicação de algumas maneiras.

Ele pode utilizar um letreiro, papel ou no formato digital. A informação só precisa estar visível na entrada do evento, junto da atração ou nas mesas.

Dessa forma, é assegurado ao consumidor o direito de optar se deseja pagar por esse serviço ou não e, caso não deseje, ele pode consumir em outro estabelecimento.

Por isso, se o restaurante ou bar não seguir as regras descritas, o consumidor não é obrigado a pagar pelo couvert artístico e a prática passa a ser prevista como abusiva.

O artigo 39° do Código de Defesa do Consumidor destaca que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor sem solicitação prévia equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Mas há outras situações em que ele não pode cobrar por esse serviço.

Isso acontece quando o cliente está consumindo em uma sala do estabelecimento que não tem acesso à apresentação artística.

Pode ser um lugar aos fundos ou separado do local em que está acontecendo o show. Nessa situação, ele não é obrigado a pagar por um serviço que não usufruiu.

O consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não acontece enquanto ele está no estabelecimento.

Por isso, cobrar pelo couvert artístico de uma apresentação que ainda vai acontecer ou que já acabou é uma prática abusiva.

Portanto o consumidor só pode ser cobrado por um serviço se puder usufruir dele integralmente.

O consumidor também é obrigado a pagar os 10% do serviço?

Há outra situação que pode gerar dúvidas: você foi a um restaurante, o aviso da cobrança do couvert estava claro, logo na entrada do estabelecimento, e você aceita pagar pelo serviço.

Quando a conta chega, no entanto, os 10% que usualmente são cobrados pelo serviço incidem também sobre o valor do couvert artístico.

Esse é um caso bastante comum, mas abusivo.

Em primeiro lugar, porque a taxa de serviço do garçom não deve ser obrigatória, e sim opcional.

Mas, mesmo que você decida pagar por ela, esses 10% devem incidir sobre o valor da conta, ou seja, sobre o que você comeu e bebeu no local. Nunca sobre o valor do couvert artístico, serviço que não está relacionado ao atendimento do garçom.

O que o consumidor deve fazer quando tiver um problema com couvert artístico?
É uma situação incômoda.

Você sai para se divertir, relaxar, ter um tempo de lazer e, quando percebe, está passando por uma situação abusiva e reclamando com os funcionários do estabelecimento.

Mas saiba que, se o seu problema não for resolvido na hora, com uma conversa com os funcionários ou até com o dono do estabelecimento, há outras formas de recorrer ao valor indevido que foi cobrado.

Uma delas ocorre com auxílio de órgãos de defesa do consumidor, em que é possível registrar uma reclamação.

São diversas possibilidades, como procons, agências reguladoras, delegacias do consumidor e associações privadas etc.

Como o Código de Defesa do Consumidor especifica em seu artigo 42, o consumidor que tiver uma quantia indevida cobrada tem direito à devolução do dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária.

Por isso, através de procedimentos que ocorrem na Justiça e na Administração Pública, e também em entidades privadas ou softwares de internet, é possível que o caso seja analisado e, se identificada cobrança indevida, você pode receber até o dobro do que pagou a mais.

Antonio Luciano Teixeira