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BRASIL

São Paulo tem 304 novos casos relacionados a produtos impróprios para consumo em 2024

O estado apresentou alta de 10,76% no ingresso de ações entre 2022 e 2023

O Brasil registrou 12.997 novas ações judiciais por conta de produtos impróprios entre janeiro e agosto deste ano, o período mais recente disponível. É o que aponta levantamento com base no BI (Business Intelligence) do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio da consolidação dos dados e da verificação dos assuntos presentes nas tabelas de gestão processual do órgão. Esse número representa uma média de 53 processos ajuizados por dia pelos consumidores.

Em 2023, o país registrou 20.068 novas ações relacionadas a produtos impróprios, com uma média de 55 processos iniciados por dia.

Entre janeiro e agosto de 2024, São Paulo registrou 304 novos processos. No ano anterior, entre 2022 e 2023, o estado apresentou alta de 10,76% no ingresso de ações.

Segundo especialistas, produtos impróprios para uso são aqueles que apresentam defeitos, danos ou qualquer condição que possa comprometer a saúde e a segurança do consumidor. Isso inclui itens com prazo de validade vencido, deteriorados, adulterados, avariados, falsificados ou que estão em desacordo com as normas de fabricação, distribuição e apresentação.

De acordo com João Valença, consumerista do VLV Advogados, o Código do Consumidor estabelece direitos e responsabilidades para as partes envolvidas. “Esses produtos não devem ser utilizados, e o fornecedor tem a obrigação de saná-los ou restituir o valor pago pelo consumidor”, informa.

“Nos casos de aquisição de produtos impróprios para consumo, os consumidores podem solicitar a substituição do produto por um equivalente em boas condições ou a restituição integral do valor pago, caso o produto não atenda às normas de segurança”, acrescenta o especialista em direito do consumidor.

Além disso, os consumidores também podem exigir um abatimento proporcional do preço, caso o produto apresente vícios que não comprometam totalmente sua utilidade. Em situações de danos à saúde ou segurança, o usuário pode buscar uma eventual indenização pelos prejuízos sofridos.

Há também discussões na Justiça que vão além de produtos de prateleira, de acordo com. Na visão de Mayra Sampaio, sócia e advogada do escritório Mayra Sampaio Advocacia e Consultoria Jurídica, “É o que acontece com relação a itens de alto valor como veículos, imóveis e produtos eletrônicos”, afirma.

A advogada acrescenta que são comuns os casos de falhas de funcionamento ou adulterações verificadas em produtos eletrônicos de alto valor, como smartphones e computadores, que muitas vezes colocam em risco a segurança do consumidor. “Já no segmento imobiliário, os consumidores enfrentam problemas com imóveis que podem ter vícios ocultos, relacionados a questões estruturais, à conservação e à regularização da documentação do bem. Já quanto aos automóveis, a inutilização do bem é, geralmente, ocasionada por problemas mecânicos graves que afetam a segurança do consumidor ou pela ausência de documentação regularizada dos veículos”, relata.

O que fazer quando o produto está impróprio?

Em um primeiro momento, é indicado que os consumidores busquem reivindicar seus direitos por meio da comunicação direta com o fornecedor. Nesse caso, é recomendável formalizar a reclamação por escrito, anexando cópias de documentos como notas fiscais e fotos do produto. Caso a situação não seja resolvida, os especialistas recomendam que o consumidor recorra ao Procon, que atua na defesa dos direitos do consumidor e pode mediar a situação.

Ingressar com uma ação judicial para buscar reparação de danos seria uma segunda alternativa, orienta Brisa Nogueira, advogada consumerista do escritório Brossa & Nogueira Advogadas. Para isso, é necessário que o consumidor tenha em mãos provas da compra e indícios que demonstram a inadequação do produto ao uso. No entanto, existem custos adicionais, como taxas judiciárias e honorários advocatícios.

“Em regra, toda a cadeia produtiva pode ser requerida quando falamos em vícios na prestação de serviço contratada ou do produtos adquiridos, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor”, explica a especialista.

Arthur Gandini<arthur@gandinicomunicacao.com.br>