Antonio Luciano Teixeira
OESTE PAULISTA

Tupi Paulista – Indignação deve ser a palavra

Acometido por um sentimento indescritível, estou eu, o sentimento de ser lembrado, dezenas de vezes ao dia, por uma mesma empresa, comunicação é importante, é até indispensável, porém, as vezes muito irritante.

Viajando nos pensamentos, imagino, não sei porque razão fui parar em uma ilha deserta, distante da civilização, sem comunicação convencional, do nada surgi uma opção de conexão por uma tal empresa telefônica, certamente, sem titubear preferiria um sinal de fumaça ou de tambor se é que conseguiria algum desses.

Tudo para não me lembrar dessa infeliz que liga o dia todo, noites, finais de semana e feriados, não adianta bloquear, porque eles têm um sistema de dar inveja, provavelmente deve ter um arquivo com trilhões de números disponíveis para nos encontrar e voltarem a ligar.

Se um amigo solicitar indicação de uma empresa de telefonia, certamente não será nem cogitada, e se oferecerem de graça, penso que prefiro pagar para nem ouvir o nome.

Não é ódio, é ranço, “dos brabos”, um momento de lazer, um sono, uma conversa em família, uma resenha entre amigos ou reunião de trabalho, tudo precisa ser interrompido por uma ligação indesejada da tal empresa de telefonia.

Uma indagação me veio, será que só eu sinto essa importunação, se posso classificar assim.

Tive que buscar ajuda e fui ver o que diz a Lei de Perturbação do Sossego.

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro inexiste uma lei conhecida como Lei de Perturbação do Sossego. Na verdade, quem delimita essa questão é a Lei de Contravenções Penais, criada em 1941.

Além dela, é comum ouvir, também, sobre a famosa Lei do Silêncio.

Dentro da lei, mais especificamente em seu artigo de número 42, estão estabelecidas todas as características da perturbação, bem como as penas para quem cometer o crime. Nesse sentido, a seguir é possível entender como a Lei trata a perturbação do sossego: “Art. 42.

Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:” Conforme o Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 seguido das Leis: nº 1.390, de 3.7.1951 e Lei nº 7.437, de 20.12.1985, ai podemos esclarecer muitas coisas, mas não resolve ainda.

Então insatisfeito, busquei uma das alternativas para bloquear ligações de spam e telemarketing, é usar o Não Me Perturbe, da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

Onde o usuário deve acessar o site da agência, cadastrar-se na plataforma, escolher o método de cadastro e selecionar as empresas de telemarketing que deseja bloquear.

O Não Me Perturbe é uma lista nacional para quem não deseja receber ligações de telemarketing de empresas cadastradas dos setores de telecomunicações e instituições financeiras (operações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado bancário).

A plataforma “Não Me Perturbe”, disponível na internet no endereço www.naomeperturbe.com.br, possibilita que os consumidores que não desejam receber ligações de telemarketing ativo se cadastrem, gratuitamente, na “Lista Nacional de Não Perturbe”.

Em até 30 dias depois da solicitação de cadastramento, o consumidor não receberá mais ligações para a ofertas.

Você deve estar se perguntando e cadê os Direitos do Consumidor? Pois é, fui lá, e à luz do Código de Defesa do Consumidor:

No caso de ligações de telemarketing, o consumidor tem o direito de não ser perturbado de forma excessiva ou invasiva.

As empresas são obrigadas a respeitar a vontade do consumidor, não realizando ligações após solicitação de exclusão do cadastro.

Para auxiliar os consumidores nesse desafio, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) indica algumas medidas eficazes para evitar ou lidar com tais situações.

Confira! 1 – Cadastre no Não Me Perturbe; 2 – Denunciar nos órgãos competentes; 3 – Fazer registros para comprovações; 4 – Recusar fornecer dados pessoais; 5 – Solicite o descadastro na empresa perturbadora.

E assim ficamos aguardando a próxima ligação… Ah! Em tempo, quero comunicar que já voltei daquela “ilha deserta” e é claro que não vou dizer o nome da empresa de telecomunicação.

Antonio Luciano Teixeira