Tupi Paulista – A quem pertence o mandato?
Fidelidade partidária – Pois é, cá vamos nós enveredar pelos caminhos da política, essa que nos move. E esta não é uma pequena dúvida, é grande e muito recorrente.
A quem pertence o mandato? Você já deve ter ouvido algum deputado justificar seu voto como uma “orientação do partido”. Mas afinal, os partidos podem definir o voto dos seus parlamentares?
Então! A resposta é sim! A Lei 9.096 de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos, estabelece em seu capítulo V as regras de fidelidade partidárias. Como a legislação brasileira não permite as candidaturas independentes, todo candidato deve ser filiado a um partido político para que possa disputar as eleições.
Se eleito, deve estar ciente de que precisa respeitar algumas regras estipuladas pela legenda. Basicamente, a fidelidade partidária consiste na obrigação que os parlamentares possuem com seus partidos, de acordo com regras estabelecidas previamente.
Sempre que um candidato se filia a um partido para disputar as eleições, ele deve estar ciente de que, se eleito, deve seguir alguns princípios da legenda e, às vezes, abrir mão da sua vontade para seguir o que é mandado pelos líderes partidários.
As obrigações de fidelidade partidária aparecem em duas formas de situação:
De ação parlamentar: É a obrigação que o político eleito tem de agir e votar de acordo com as diretrizes estabelecidas por seu partido político.
Segundo o artigo 24 da Lei 9.096 de 1995, o integrante do partido na Casa Legislativa tem o dever de subordinar a sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelo partido, desde que a conduta conste no estatuto partidário, que deve ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Quando o parlamentar se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes estabelecidas no estatuto da legenda, poderá sofrer punições ou medidas disciplinares estabelecidas no mesmo documento, como desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas, ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da sua representação enquanto membro do partido.
De filiação: A obrigação que o parlamentar possui de continuar filiado ao partido que o elegeu, até o fim do mandato.
O político que deixar o partido que o elegeu – durante o mandato – sem justa causa, corre o risco de perder automaticamente a função ou cargo
que exerce na Casa Legislativa (art. 26, CF). Neste caso, o mandato fica com a legenda partidária, que indicará para ocupar a vaga um suplente.
Porém! Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2015 – a partir da edição da Resolução nº 22.610/2007 – as regras de fidelidade partidária por troca de partido só valem para as eleições proporcionais, ou seja, aquelas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador.
O motivo disso é que, enquanto a eleição de candidatos no sistema proporcional está vinculada à votação obtida pelo partido, no sistema majoritário os candidatos são eleitos apenas pelos seus próprios votos, independente da votação obtida pela legenda partidária.
Pode até parecer que essas regras de fidelidade não são muito justas, afinal o candidato deveria ser eleito para representar a população ou a vontade do partido? Ainda que a medida seja polêmica, existem bons motivos para a existência dessas regras.
Quando o Brasil se redemocratizou nos anos 1980, após um longo período de Regime Militar, tornou-se muito comum a prática de constantes trocas de partido. Ou seja, os candidatos eram eleitos em uma legenda e, posteriormente, migravam para outra quando já haviam assumido o mandato.
Isso não só causou incômodo nos próprios partidos políticos, que se sentiam prejudicados, como em vários setores da sociedade civil.
Este descontentamento motivou diversas tentativas de Reforma Política nos anos 1990, para que fosse instituída a fidelidade partidária. Nenhuma delas deu certo, mas a regra acabou sendo criada por iniciativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2007.
A primeira delas foi a Resolução n. 22.610, do TSE, que determinou que o mandato eletivo pertence ao partido.
A decisão levou os partidos políticos a requerer a cassação do mandato dos parlamentares “infiéis” e sua substituição por seus suplentes. No mesmo ano, o STF determinou a constitucionalidade da resolução, determinando como norma a cassação dos parlamentares que trocassem de partido após essa decisão.
Mas não é sempre que um partido pode pedir o mandato de volta por um caso de infidelidade partidária. O TSE estipulou como exceções quando:
1. o parlamentar deixa o partido para ser o fundador de uma nova legenda;2. o parlamentar estiver descontente com a incorporação ou fusão do seu partido com outra legenda;
3. o parlamentar se sentir discriminado pela direção do seu partido, sem justificativa;
4. quando o partido mudar sua linha ideológica ou programática e o parlamentar não concordar com os novos rumos da legenda.
Apesar da decisão do STF, parlamentares continuaram discutindo a criação de uma lei para regulamentar questão de fidelidade partidária.
A proposta foi discutida na Reforma Política e, em 2016, foi criada a partir de uma Emenda Constitucional a “janela partidária”.
Tal emenda estipula um período de 30 dias em que parlamentares possam mudar de partido sem correr o risco de perder seus mandatos.
Fonte: www.politize.com.br
Antonio Luciano Teixeira