Tupi Paulista – Proibição de venda de armas no Brasil rejeitada em Referendo de 2005
Há uma pergunta que não quer calar.
Muito se discute sobre o direito a legitima defesa, muitos debates e calorosas duscussões sobre o tema, mas a dúvida continua.
O medo ronda o cidadão da cidade e do campo que a cada dia se sente mais ameaçado pala evolução dos crimes e criminosos que se sentem livres contra um povo desarmado e desprotegido pelo proprio Estado.
Assevera o Jurista e Professor Adilson Dallari: “Dadas as inevitáveis limitações da segurança pública, não é juridicamente possível privar o cidadão de meios para o exercício da autodefesa, da legítima defesa” “A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.”
Assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) consagrou a democracia, por meio do direito de voto e de eleições livres e justas.
Então resolveram realizar um Referendo em 2005. – Um referendo, assim como um plebiscito, é uma das formas de consulta popular previstas na Constituição Federal (Art. 14, incisos I e II).
A diferença entre as duas formas de votação é que, no plebiscito, o povo é consultado antes de o governo tomar uma decisão.
Dessa forma, a população decide por uma determinada ação que o Estado deverá realizar.
Já o referendo ocorre após uma decisão do governo, ou seja, a população é consultada sobre a validade de uma medida já realizada.
Nesse caso, cabe ao povo aprovar (referendar) ou rejeitar a decisão do governo.
A consulta sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil, portanto, é um referendo, pois validará ou rejeitará uma medida prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03), já aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República.
O referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, ocorrido no Brasil em 23 de outubro de 2005, não aprovou o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003). Tal artigo apresentava a seguinte redação:
“art. 35 – É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei”. O referendo estava previsto e tinha, inclusive, data marcada no próprio Estatuto do Desarmamento.
Pela gravidade do assunto, a necessidade de submeter o artigo 35 a um referendo já havia sido constatada durante o projeto e desenvolvimento da lei. A sua realização foi promulgada pelo Senado Federal a 7 de julho de 2005 pelo decreto legislativo n° 780. No artigo 2º deste decreto ficava estipulado que a consulta popular seria feita com a seguinte questão: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”.
Os eleitores puderam optar pela resposta “sim” ou “não”, pelo voto em branco ou pelo voto nulo.
O resultado final foi de 59 109 265 votos respondendo “não” (63,94%), enquanto 33 333 045 votaram pelo “sim” (36,06%).
O resultado do referendo ficou distante do que indicavam as sondagens dos principais institutos de pesquisa do Brasil na semana que antecedeu à votação. Em todas as regiões e estados o resultado prevaleceu.
Eis a questão “A vontade do povo será a base da autoridade do governo” a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDU) e a Constituição Federal de 1988, foram esquecidas?
Ou será o que aconteceu e acontece? O povo brasileiro sempre sendo respeitado democraticamente, assim caminha a humanidade. Fonte de pesquisa ampla na internet e na Agência Câmara de Notícias.
Antonio Luciano Teixeira